A regra geral é que o aluguel deve ser cobrado sobre o mês utilizado. O inquilino se utiliza primeiro, para depois pagar pelo aluguel. Os encargos do imóvel, no entanto, como condomínio e taxas, podem ser cobrados no mês corrente, conforme deve estar previsto em contrato, da mesma forma como é cobrado antecipadamente o rateio condominial.
A lei do inquilinato prevê uma exceção. São os casos do contrato sem garantia locatícia, como por exemplo, o contrato por temporada, no qual o valor é pago de forma antecipada integralmente.
Da mesma forma, os contratos de locação fixos de aluguel também podem prever o pagamento antecipado de aluguel, desde que estejam isentos de garantia. Se não houver qualquer das hipóteses de garantia, as partes poderão ajustar o aluguel antecipado, seja ele mês a mês, ou dos doze primeiros meses, por exemplo.
Nestas hipóteses de contratos isentos de garantia, a lei prevê uma segurança jurídica ainda maior. É o caso do despejo liminar. É o que prevê o Código Civil. Assim, nos contratos de locação que não houverem garantia, o proprietário pode ingressar na Justiça, requerendo o despejo em quinze dias. Porém, um aviso, a lei determina que o demandante deposite o equivalente a três meses em Juízo.
Portanto, muita cautela na hora de cobrar o valor de aluguel, atentando para tais regras, pois caso contrário o proprietário estará efetuando uma quebra contratual, em virtude de lei.
Para saber mais, mande uma mensagem aqui. Será um prazer te ajudar!
Daniel Amaral é advogado e sócio da Amaral Imóveis - Rio de Janeiro
コメント