Os animais domésticos são uma realidade de muitas famílias brasileiras, sejam eles, cães, gatos, pássaros ou coelhos. E isto já foi motivo de muitos embates jurídicos, mas atualmente muito mais sensíveis à proteção dos pets, como um membro da família.
Primeiro, é importante destacar que há uma diferença entre animais domésticos e silvestres, sendo estes papagaios, araras, micos, tucanos. Nestes casos, há a necessidade de uma licença ambiental, sendo o criador responsável pela integridade do animal.
No caso dos pets a criação não tem a burocracia de uma licença, mas da mesma forma, exige o bem-estar do animal, de maneira que o seu proprietário pode responder por maus-tratos e abandono.
No Estado do Rio de Janeiro, houve uma preocupação de se proteger as pessoas dos chamados cães “ferozes”, após inúmeros incidentes envolvendo ataques a pessoas. São os casos das raças pitbull, fila, doberban, rotweiller. A Lei Estadual 4597/2005 determina que em ambientes públicos, tais animais devem circular exclusivamente de focinheira, e com maiores de dezoito anos de idade.
No que diz respeito aos condomínios, os Tribunais vem entendendo que a proibição de pets não deve ser a regra. Tal como criação de filhos, muitas famílias optaram a criar seus pets, como o mesmo carinho, como se fosse um filho.
Mas os condomínios estão assim impedidos de restringir animais? Por regra, podemos dizer que sim. Porém, o condomínio pode impor normas de circulação, e imposição de penalidades, caso o proprietário ultrapasse os limites de higiene, saúde ou sossego dos seus vizinhos.
Este é o entendimento do STJ, em recente decisão em 2019 (REsp 1783076 / DF), que assim resume: O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego.”
Portanto, os animais devem ser bem-vindos tanto no espaço comum, quanto nos condomínios, desde que se respeite o bem-estar e segurança de terceiros.
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Daniel Amaral é advogado e sócio da Amaral Imóveis - Rio de Janeiro
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