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  • Foto do escritorDaniel Amaral

O síndico deve denunciar a violência doméstica

Um fato é unânime, o isolamento social vem causado atritos entre os familiares, pois modifica a rotina das pessoas, as privando de suas atividades cotidianas. Uma pesquisa do Tribunal de Justiça retratou aumento de 50% na violência doméstica.





Em virtude disso, as autoridades estão amargando em suas dependências casos e mais casos de violência doméstica, sejam elas praticadas entre cônjuges, pais e filhos, ou ainda com idosos.

Foi promulgado no Rio de Janeiro a Lei Estadual 9.014/2020 que vem autorizar a intervenção ativa do Condomínio, síndico ou administrador, no menor indício de violência doméstica, ainda que não se saiba a sua autoria.

Diz assim o artigo 1º: “As ocorrências ou indícios de ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas, constatados em unidades condominiais ou demais dependências de condomínios residenciais, durante períodos de quarentena ou isolamento social, deverão ser imediatamente comunicados à autoridade policial ou ao órgão de segurança especializado.”

RESUMO

OBJETO DA LEI: Comunicar a ocorrência de violência doméstica;

CONTRA QUEM: violência contra mulheres, crianças, idosos ou deficiente físico;

QUEM DEVE COMUNICAR: Síndico ou Administrador

ONDE COMUNICAR: Delegacia de Polícia

PRAZO: Imediatamente por telefone, caso esteja em andamento, ou até 48h

PENALIDADE: O síndico que descumprir poderá levar advertência ou multa;

Estabelece ainda a Lei que o Síndico deve agir em até 48h, e sua omissão pode acarretar advertência, e em caso de reincidência uma multa, a critério da autoridade competente.

Por certo que o síndico não é uma pessoa onipresente, estar de prontidão a todo tempo, mas na prática, chegando ao seu conhecimento, seja através de uma ligação, email, ou qualquer meio de comunicação, o síndico fica obrigado a comunicar às autoridades policiais.

É razoável neste sentido que os condomínios realizem uma circular aos moradores, estipulando uma regra, tal como, solicitando o direcionamento de toda e qualquer aviso de violência doméstica a um vigilante presente verbalmente, e formalizando posteriormente através de e-mail.

Vale ressaltar, que nos casos de flagrante delito, ou seja, violência praticada na área comum, o art. 301 do CPP já prevê o direito de qualquer cidadão a dar voz de prisão, como se vê: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

A prática da violência doméstica muitas das vezes fica acobertada pelos próprios parentes, que intimidados não agem com o intuito de se defender. A ação de um terceiro, no caso o síndico, se realizará independente de provocação da vítima.


Caso queira ler a lei na íntegra, segue o link: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/18c1dd68f96be3e7832566ec0018d833/73a66e6d79553bcc0325857a0054f37c?OpenDocument&CollapseView

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